segunda-feira, 16 de maio de 2011

Ex-prefeito Tadeu Mendonça não foi condenado por improbidade e sim por ação de indenização


STJ corrigiu informação que foi veiculada em seu site e, divulgou reportagem sobre a condenação dada a Tadeu Mendonça

Diferentemente do que informava matéria veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 23 de março de 2011, o ex-prefeito de Três Pontas Tadeu José de Mendonça não foi condenado por improbidade administrativa. E sim em uma ação de indenização de ressarcimento de danos ao município.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a apuração dos valores a serem pagos pelo ex-prefeito Tadeu José de Mendonça ao município de Três Pontas, a título de indenização. O ex-prefeito havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a ressarcir o montante de R$ 371,18 mil. No STJ, sustentou que esses valores extrapolam os valores supostamente devidos.

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça local, que considerou que o município tinha legitimidade para promover ação de ressarcimento, independentemente do ajuizamento da ação popular por cidadão ou de ação civil pública pelo Ministério Público. A denúncia aponta que o ex-prefeito não teria atendido as determinações do Convênio n. 005/94, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), gerando prejuízos a municipalidade.

A defesa alegou que as provas em ação civil pública demonstrariam que não haveria dever de ressarcimento e que teria havido julgamento além dos limites pedidos pelo MP no Tribunal mineiro. A Funasa, por sua vez, aponta uma dívida pouco superior a R$ 14,5 mil. Já o município, na inicial, pediu como valor de ressarcimento o equivalente a R$ 19,8 mil. Ocorre que a condenação do TJMG considerou o valor total do inadimplemento do município com a Funasa (R$ 371,18 mil).

O relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que o magistrado deve observar as fronteiras delineadas no pedido do autor da ação, em consagração ao princípio da congruência ou da correlação, sob o risco de incidir em julgamento além do pedido. Destacou, contudo, a impossibilidade de se estabelecer no âmbito do STJ, o valor devido, devendo esse ser apurado em liquidação.

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