A criação de um perfil falso
em rede social, por si só, configura lesão à honra subjetiva da pessoa e gera
indenização por dano moral. Foi esse o entendimento da 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma decisão de primeira instância.
No caso, uma servidora
pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil falso no Orkut de uma
servidora estadual. A criadora da página foi condenada por danos morais a pagar
uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou sentença da juíza Roberta
Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções penais de Sacramento,
no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era mulher do prefeito na época.
Por medida judicial, ficou
comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da máquina onde foi criada
a página era o da servidora municipal. Segundo a vítima, a acusada se referia a
ela com expressões como “pé-de-lã”, usada
para designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que
a servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua
rede de relacionamentos.
Defesa
A acusada argumentou que a
conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma presunção e que o IP não
está localizado no equipamento de informática do usuário e sim na conta junto
ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda que o valor da indenização
fixada é incompatível com a ausência de dolo na causa de eventual ofensa.
Sem provas
Mas o desembargador
Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no
sentido de que o seu roteador não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda,
que foi permitido acesso a terceiro”.
“O
ato ilícito que provocou os danos à moral da primeira apelante tem autoria
certa e determinada, tendo em vista a identificação da empresa provedora (Onda
Internet Ltda.), pela Google, a qual, por força de medida judicial, fez a
individualização da usuária do site e do referido perfil, o que vale dizer que
a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação de indenizar se provar que
permitiu o acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador,
para acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o
que não se verifica nos autos”, concluiu.
O desembargador ainda
rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os desembargadores
Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo com o relator.
Fonte:http://renanlopesadv.jusbrasil.com.br/e Assessoria de Imprensa
do TJ/MG –NÚMERO VERIFICADOR DO
ACÓRDÃO: 105691200257170012014565442
Renan de Paulo Lopes – Advogado
OAB/MG nº 138.515
Rua Prefeito Olinto Reis
Campos nº 104 Centro, Três Pontas/MG
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